Em muitos países já existem leis protetivas aos animais, no
sentido de evitar maltrata-los. A Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em
1978, e subscrito pelo Brasil, elenca entre os direitos dos
animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou
ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a
sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". O art.
14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que diz que devemos
tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da
crueldade, sofrimento e matança desnecessária.
sentido de evitar maltrata-los. A Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em
1978, e subscrito pelo Brasil, elenca entre os direitos dos
animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou
ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a
sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". O art.
14 da Carta da Terra criada na RIO+5 que diz que devemos
tratar todas as criaturas decentemente e protegê-las da
crueldade, sofrimento e matança desnecessária.
Em nossa legislação atual maltratar animais, quer sejam
eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime
ecológico, conforme art.32 da Lei 9.605, de 13.02.98, com
detenção de três meses a um ano, e multa, para quem
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Ou seja, maltratar animais é crime. Já o Dec.Fed. 24.645/34,
que ainda está em vigor quanto ao que se pode considerar
maltratar, elenca nos artigos 3º ao 8º os atos assim
considerados. Existe ainda legislação específica que
disciplina a utilização de animais em experiências científicas.
Ante o exposto, podemos concluir que por provocar lesões
físicas e estresse desnecessário aos animais contendores,
constituem-se crimes a "briga de galo", a "briga de
pássaros", a "farra do boi", "a briga de cães", bem como em
se exigindo trabalho excessivo ou maltratar animais em
circo, em rodeios, vaquejadas entre outros. Aliás, quanto a
estas três últimas modalidades citadas há grande discussão
se a utilização dos instrumentos para "incentivar" o animal
caracteriza maus-tratos. Também constitui-se crime previsto
na legislação citada, abandonar animal de estimação
infringindo-lhe fome e desabrigo, já que dependem do seu
dono para sobreviver. Quanto aos animais silvestres não
estão fora da proteção legal, de modo que ações cruéis
contra eles também se constituem crime.
Portanto, o tratamento cruel ao animais, quaisquer que
sejam eles, além de demonstrar um alto grau de
insensibilidade do ser humano é crime. Apesar de estarmos
às portas do século XXI, ainda tratamos com crueldade e
sem a menor consideração os nossos maiores
colaboradores, que são os animais, mostrando quão
somos ingratos.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/1718/maus-tratos-e-
crueldade-contra-animais-aspectos-
juridicos#ixzz2NAD0CzRT
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